A Secretaria de Trabalho do Distrito Federal realizará o cadastramento dos guardadores e lavadores de veículos que atuam na cidade do dia 26 de outubro a 26 de novembro de 2020. A iniciativa atende a Lei 6.668 de 2020, que prevê a organização da categoria.
A Norma, de autoria do deputado distrital Robério Negreiros (PSD), transfere a competência para o cadastramento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para a Secretaria de Estado de Trabalho, por ser esta a Secretaria detentora das políticas públicas de inclusão social para o trabalho.
“A Lei estabelece ainda que, o exercício das atividades só será efetuado por pessoas devidamente cadastradas e identificadas, mediante uso de uniformes padronizados e crachá de identificação. A Secretaria de Estado de Trabalho, após o cadastramento, fornecerá o crachá e promoverá, periodicamente, o treinamento desses trabalhadores”.
Ressaltou o Parlamentar.
O cadastro será feito na página da Setrab (www.trabalho.df.gov.br) na internet. Os trabalhadores que tiverem dificuldade para acessar a página poderão efetuar o cadastro nas agências do trabalhador, com a ajuda dos atendentes.
A Setrab busca com o cadastro mapear as ações que podem ser realizadas no sentido de reinserir os trabalhadores no mercado de trabalho, ofertando para isso os cursos de qualificação e requalificação, acesso aos programas de microcrédito e capacitação.
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Veja o EDITAL:
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2020
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL – SETRAB, cuja delegação de competência foi outorgada pelo Decreto nº 39.610 de Janeiro de 2019, torna público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, em consonância com a Lei N.º 6668, de 15/09/2020, a fim de convocar para o cadastramento os Guardadores e/ou Lavadores de Carros do Distrito Federal.
- DO OBJETO
1.1. Convocação e cadastramento dos Guardadores e/ou Lavadores de Carros com o exercício de suas atividades no Distrito Federal, visando integrar o Cadastro desses Trabalhadores.
1.2. Os Guardadores e/ou Lavadores de Carros cadastrados receberão o Certificado de Cadastramento que será utilizado como base para participação das políticas públicas de emprego, renda, empreendedorismo e qualificação profissional a serem implementadas pela Secretaria de Estado de Trabalho.
- DO PROPÓSITO
2.1.O cadastramento dos Guardadores e/ou Lavadores de Carros visa implementar e operacionalizar políticas públicas de emprego, geração de renda, empreendedorismo e qualificação profissional.
2.2. As informações coletadas por meio do cadastramento terão como finalidade única e exclusiva subsidiar os órgãos do GDF a implementar as ações de incentivo ao exercício de atividades econômicas e produtivas:
2.2.1. Plano de desenvolvimento social, para viabilizar a inclusão social e produtiva, bem como a viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos Guardadores e/ou Lavadores de Carros na sociedade.
2.2.2. Plano de educação, com ações destinadas a elevar o nível de escolaridade dos trabalhadores e melhorar as suas condições de trabalho.
2.2.3. Plano de capacitação e treinamento, com incentivo a práticas sustentáveis para o desempenho de suas atividades, inclusive mediante fomento a linhas de crédito.
2.2.4. Plano de inclusão no mercado de trabalho, em atividades alternativas, por meio de estímulo à participação em programas profissionalizantes.
- DO PRAZO, HORÁRIO E LOCAIS DE CADASTRAMENTO
3.1. O cadastramento ocorrerá no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Trabalho (http://www.trabalho.df.gov.br/) ou presencialmente nas Agências do Trabalhador, no período de 26/10/2020 a 26/11/2020.
3.2. Para realizar o cadastramento presencial, os Guardadores e/ou Lavadores de Carros deverão se dirigir a Agência do Trabalhador de sua preferência, conforme endereços disponíveis constantes do anexo I.
3.3. Os endereços e telefones das Agências do Trabalhador, que estão vinculadas à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB, responsáveis pelo cadastramento presencial encontram-se descritos no ANEXO I.
3.4. Horário de atendimento das Agências do Trabalhador:
3.4.1. Das 08h00 às 17h00.4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. As ações previstas neste Edital não implicam qualquer gasto ou despesa para os Guardadores e/ou Lavadores de Carros.
4.2. Qualquer cidadão que tiver dúvidas, dificuldades ou não conseguir concluir o cadastramento poderá entrar em contato com a Ouvidoria da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, pelo telefone: (61) 3255-3845 ou endereço: Setor
4.3. Comercial Sul – SCS, Quadra 06, Lotes 10/11, Edifício Guanabara – Asa Norte, Brasília-DF.
4.4. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012). Integra e compõe o presente edital o Anexo I.
THALES MENDES FERREIRA
Secretário de Estado
LEI Nº 6.668, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 577, de 26 de outubro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 577, de 26 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho, todos os atos necessários ao cadastramento de guardadores e lavadores de veículos que estejam atuando nessas atividades nos estacionamentos localizados no Distrito Federal.
- 1º O exercício das atividades previstas nesta Lei só pode ser efetuado por pessoas previamente cadastradas e devidamente identificadas, mediante uso de uniformes padronizados a ser definidos pela Secretaria de Estado de Trabalho, cuja confecção pode ser custeada por meio de publicidade comercial.
- 2º A Secretaria de Estado de Trabalho, após o cadastramento, fornece o crachá de identificação, com foto, que deve ser obrigatoriamente utilizado pelo cadastrado.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 577, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho promove, periodicamente, o treinamento dos lavadores e guardadores de veículos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação