Contratos com idosos via telefone terão novas regras. Saiba quais são

Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, da Câmara Legislativa, aprovou nesta quinta-feira (03), Projeto de Lei nº 227/2019, que proíbe as instituições financeiras, no âmbito do Distrito Federal, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica. A proposta, de autoria do deputado distrital, Robério Negreiros (PSD), tem a finalidade de ampliar as medidas de proteção ao consumidor idoso, aposentado e pensionista.

De acordo com o parlamentar, atualmente, há no mercado uma infinidade de produtos e serviços oferecidos especialmente para os consumidores idosos. E, nem sempre, estes consumidores recebem as orientações completas e suficientes para que possam comprar ou utilizar um serviço. “O tipo de contratação de empréstimo ou cartão consignado por meio telefônico fere os princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor”, lembrou.

Robério Negreiros ressaltou, ainda, que o empréstimo consignado não pode ser concedido por telefone sem o comparecimento do interessado ao banco ou financeira, sendo obrigatório que o contrato seja assinado pelo próprio contratante.

“Constantemente, há casos de contratação de empréstimo financeiro equivocada de um aposentado ou pensionista com uma instituição financeira, que contratam sem a plena capacidade de conhecimento dos termos e juros celebrados, causando, além de endividamentos, prejuízos financeiros, estresse e aborrecimentos”, frisou.

Na prática, os contratos de empréstimos realizados por meio de contato telefônico são verdadeiros contratos de adesão, restando ao contratante tão somente a opção pela quantia pretendida e o número de parcelas (normalmente valores pré-aprovados). Entretanto, nas contratações de empréstimos e cartões de créditos consignados realizados por meio de telefone não é possível que a instituição financeira cumpra com todos os requisitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, gerando desvantagem em desfavor do consumidor hipossuficiente, no caso, os idosos, aposentados e pensionistas.

Segundo o deputado Robério, no caso de o negócio jurídico ser firmado por pessoa analfabeta, este deve ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído. “Se for comprovado que o consumidor é analfabeto e idoso, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência a ele pelos funcionários da empresa, o contrato deve ser considerado nulo”, declarou.

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